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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 76.º
Declaração de falência do devedor concordatário
1 - Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tenha a sede ou exerça a sua principal actividade;
b) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o devedor concordatário e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.

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