DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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CAPÍTULO II
Providências de recuperação
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 62.º Igualdade entre os credores |
1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, se o credor tiver renunciado à garantia.
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles. |
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