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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 48.º
Votação e aprovação de créditos
1 - A assembleia iniciará os seus trabalhos, como assembleia provisória de credores, com a apreciação dos créditos constantes de relação provisória elaborada pelo gestor judicial, para o efeito da sua aprovação ou rejeição.
2 - São admitidos a votar todos os credores cujo créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória, a nenhum deles sendo, porém, permitido votar o seu próprio crédito, a não ser que este haja sido reconhecido pelo gestor judicial.
3 - O número de votos de cada credor corresponde ao valor em contos do crédito provisoriamente relacionado.
4 - Os créditos que não tenham sido impugnados consideram-se imediatamente aprovados.
5 - A votação recairá, em primeiro lugar, sobre os créditos impugnados pelos credores ou pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial, podendo votar não só os titulares dos créditos já aprovados nos termos do n.º 4 mas também os restantes titulares dos créditos reconhecidos pelo gestor.
6 - Segue-se a votação dos créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, nela participando apenas os titulares de créditos já aprovados, nos termos dos números 4 e 5.
7 - No caso de o crédito ser impugnado apenas em parte, aplicar-se-ão a cada parte dele as regras correspondentes dos números anteriores.
8 - A aprovação dos créditos, para a qual vale a maioria simples de votos dos presentes, só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.

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