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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 47.º
Participantes da assembleia
1 - A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e nela podem participar a empresa, através do seu titular ou dos seus representantes, o Ministério Público, o gestor judicial, os membros da comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial, não obrigando a falta de nenhum deles ao adiamento da reunião.
2 - São equiparados aos credores originários os credores que mostrem ter adquirido os créditos no decorrer do processo.
3 - Têm direito de participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa, que possam sub-rogar-se nos direitos dos respectivos credores, bem como os coobrigados com direito de acção ou de regresso contra a empresa.
4 - É ainda facultada, mas sem direito de voto, a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, até três representantes de trabalhadores por estes designados.
5 - Os credores podem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa e as entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 22.º podem fazer-se representar nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da mesma disposição.

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