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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 46.º
Lista discriminada de credores
1 - Emitido o parecer da comissão, compete ao gestor judicial, nos sete dias posteriores, elaborar a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação, bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável.
2 - Os créditos constantes da relação provisória elaborada pelo gestor serão classificados nas seguintes categorias:
a) Créditos que não tenham sofrido impugnação e reconhecidos pelo gestor judicial;
b) Créditos impugnados por credores, pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial;
c) Créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, impugnados ou não;
d) Créditos abrangidos nas alíneas anteriores que gozem de garantia real sobre bens da empresa;
e) Créditos compreendidos nas alíneas a) a c) que gozem de garantia real ou pessoal prestada por terceiro.

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