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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 44.º
Reclamação ou rectificação de créditos
1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 14 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição quando seja ele o apresentante ou requerente.

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