DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 44.º Reclamação ou rectificação de créditos |
1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 14 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição quando seja ele o apresentante ou requerente. |
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