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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 41.º
Constituição e funcionamento da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em jogo na recuperação; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que possível, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou, existindo esta, pela comissão de trabalhadores.
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes.
3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - O juiz pode, a todo o momento, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão.
5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.

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