DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 38.º Relatório do gestor judicial |
1 - No relatório deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado em duplicado, até sete dias antes da data marcada para a assembleia de credores, destinando-se um dos exemplares à comissão de credores e ficando o outro disponível na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Um terceiro exemplar do relatório deve ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho. |
|
|
|
|
|
|