DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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TÍTULO II
Regime subsequente do processo de recuperação
CAPÍTULO I
Assembleia de credores e actos afins
| Artigo 28.º Despacho de prosseguimento da acção |
Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, ou 25.º, n.os 1 a 3, deve o juiz, no respectivo despacho:
a) Designar o gestor judicial;
b) Nomear a comissão de credores incumbida de defender os interesses de todos eles;
c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;
d) Convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito. |
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