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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 20.º
Citação do devedor e dos credores
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar:
a) O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores;
b) Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor;
c) O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público.
2 - Os citados podem, dentro do prazo de 14 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.
3 - O devedor e os 10 maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 14 dias e com anúncios também no Diário da República e num jornal diário de grande circulação.
4 - O devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição.

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