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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 15.º
Pedido da providência de recuperação ou de declaração de falência
1 - O requerimento das providências de recuperação, bem como a apresentação à falência ou o pedido de declaração desta, faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido.
2 - O requerente deve identificar os titulares dos órgãos de administração da empresa; tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, há-de identificar-se o cônjuge e indicar o regime de bens do casamento.
3 - Não lhe sendo possível fazer as indicações referidas no número anterior, requererá que sejam prestadas pelo próprio devedor.

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