DL n.º 161/2001, de 22 de Maio (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias _____________________ |
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Artigo 14.º Decisão |
1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 - Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República. |
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CAPÍTULO IV
Da execução da decisão
| Artigo 15.º Pagamento |
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades. |
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Artigo 16.º Cartão de pensionista |
Ao pensionista é concedido um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão. |
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Artigo 17.º Pensionistas residentes no estrangeiro |
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas residentes no estrangeiro é efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações. |
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Artigo 18.º
Prova do rendimento |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 19.º Norma revogatória |
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Artigo 20.º
Aplicação no tempo |
1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2004, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 161/2001, de 22/05
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Artigo 21.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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