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  DL n.º 170/2004, de 16 de Julho
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra
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Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de Julho
A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.
Esse regime previa a atribuição de uma pensão, sendo que dela apenas podiam beneficiar os ex-prisioneiros de guerra em situação de carência económica.
Esta solução foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.
Entende-se que o valor dessa reparação e reconhecimento público deve resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um.
Este é, também, o sentir das associações representativas dos ex-prisioneiros de guerra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 34/98, de 18 de Julho
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.»

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Artigo 4.º
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.»

  Artigo 3.º
Norma transitória
Aos requerentes cujos requerimentos tenham sido entregues até à data de entrada em vigor do presente diploma a pensão de ex-prisioneiro de guerra é devida desde 1 de Janeiro de 2004.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 11.º, n.º 2, alínea a), 18.º e 20.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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