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  DL n.º 161/2001, de 22 de Maio
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 170/2004, de 16/07
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias
_____________________
  Artigo 13.º
Instrução
1 - O processo é instruído pelo ministério de que o ex-prisioneiro de guerra dependia à data da captura.
2 - Quando a entidade prevista no número anterior for o Ministério da Defesa Nacional, a instrução corre pelo respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Caso o ex-prisioneiro de guerra não dependesse de qualquer ministério no momento da detenção, o processo é instruído pelo Ministério das Finanças.

  Artigo 14.º
Decisão
1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 - Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO IV
Da execução da decisão
  Artigo 15.º
Pagamento
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades.

  Artigo 16.º
Cartão de pensionista
Ao pensionista é concedido um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.

  Artigo 17.º
Pensionistas residentes no estrangeiro
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas residentes no estrangeiro é efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  Artigo 18.º
Prova do rendimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2004, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 161/2001, de 22/05

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

Consultar o Regime Jurídico das Pensões de Sangue(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2004, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 161/2001, de 22/05

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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