DL n.º 161/2001, de 22 de Maio (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias _____________________ |
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Artigo 5.º
Quantitativo da pensão |
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A pensão de ex-prisioneiro de guerra não é cumulável com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou em virtude das suas consequências. |
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SECÇÃO III
Exclusão, suspensão e cessação do direito à pensão
| Artigo 7.º Causas de exclusão do direito à pensão |
1 - A pensão não pode ser atribuída quando o ex-prisioneiro:
a) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a um ano;
b) Tenha sido sujeito a sanções disciplinares graves;
c) Seja abrangido pelas disposições da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se sanções disciplinares graves:
a) Aposentação compulsiva e demissão;
b) Prisão disciplinar agravada, reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço.
3 - A pensão não será igualmente atribuída aos demais beneficiários que sejam abrangidos por algumas das alíneas do n.º 1.
4 - A indignidade ou a deserdação das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao ex-prisioneiro de guerra, determina a impossibilidade de beneficiar do direito a esta pensão.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 3.º |
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Artigo 8.º Suspensão do direito à pensão |
A aplicação de qualquer pena criminal ou disciplinar ao beneficiário da pensão determina a suspensão do abono da mesma enquanto durar o cumprimento da pena. |
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Artigo 9.º Cessação do direito à pensão |
O direito a receber a pensão cessa:
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga relativamente ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa prevista no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário;
e) Pela verificação de qualquer das situações previstas no artigo 7.º |
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Artigo 10.º Abono da pensão no mês da cessação do direito |
A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao ex-prisioneiro ou, em caso de morte deste, àqueles que teriam direito à respectiva transmissão. |
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CAPÍTULO III
Do processo para a concessão da pensão
| Artigo 11.º
Requerimento |
1 - O processo conducente à atribuição da pensão inicia-se por requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao membro do Governo de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os factos justificativos da pensão e do qual conste:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
b) Morada e telefone;
c) Menção do tempo e demais circunstâncias da detenção.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro, e ainda, no caso de falecimento deste, dos demais beneficiários;
c) Folha de matrícula ou documento equivalente do ex-prisioneiro de guerra;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o beneficiário não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo 7.º do presente diploma;
e) Prova de quaisquer outras circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2004, de 16/07
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Artigo 12.º Requerimentos conjuntos |
Deverá ser apresentado apenas um requerimento quando:
a) O cônjuge sobrevivo ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedir a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor requerer a pensão relativamente a vários pupilos. |
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1 - O processo é instruído pelo ministério de que o ex-prisioneiro de guerra dependia à data da captura.
2 - Quando a entidade prevista no número anterior for o Ministério da Defesa Nacional, a instrução corre pelo respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Caso o ex-prisioneiro de guerra não dependesse de qualquer ministério no momento da detenção, o processo é instruído pelo Ministério das Finanças. |
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1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 - Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República. |
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CAPÍTULO IV
Da execução da decisão
| Artigo 15.º Pagamento |
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades. |
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