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  DL n.º 161/2001, de 22 de Maio
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias
_____________________
CAPÍTULO II
Do direito à pensão
SECÇÃO I
Dos titulares do direito à pensão
  Artigo 3.º
Beneficiários
1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida ao próprio ou, tendo este falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, às pessoas que se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes, desde que estivessem a seu cargo à data do óbito:
a) Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito e não seja casado nem se encontre a viver em situações análogas às dos cônjuges, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, após sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e enquanto se mantiver tal direito, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
c) Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, desde que tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente e não sejam casados nem se encontrem a viver em situações análogas às dos cônjuges;
d) Pessoa que tenha criado ou sustentado o ex-prisioneiro de guerra desde que tenha mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, sofra de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho;
e) Ascendentes de qualquer grau, desde que reúnam os requisitos previstos na alínea anterior;
f) Irmãos, desde que reúnam os requisitos exigidos para os descendentes e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do ex-prisioneiro.
2 - Apenas têm direito à pensão os descendentes com menos de 18 anos, ou menos de 21 e matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado, ou menos de 25 e matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado, ou, independentemente da idade, que sofram de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
3 - Existindo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais por todos, não podendo, todavia, o cônjuge ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil receber menos de metade da mesma.
4 - Verificando-se a perda do direito à pensão por parte de um dos beneficiários, a sua parte acresce à dos outros em partes iguais.
5 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao ex-prisioneiro de guerra, transmite-se, após a sua morte, às pessoas referidas no n.º 1, respeitando-se a ordem de preferência aí estabelecida.


SECÇÃO II
Cálculo e quantitativo da pensão
  Artigo 4.º
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
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   - DL n.º 170/2004, de 16/07
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  Artigo 5.º
Quantitativo da pensão
(Revogado.)
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 161/2001, de 22/05

  Artigo 6.º
Acumulações
A pensão de ex-prisioneiro de guerra não é cumulável com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou em virtude das suas consequências.

SECÇÃO III
Exclusão, suspensão e cessação do direito à pensão
  Artigo 7.º
Causas de exclusão do direito à pensão
1 - A pensão não pode ser atribuída quando o ex-prisioneiro:
a) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a um ano;
b) Tenha sido sujeito a sanções disciplinares graves;
c) Seja abrangido pelas disposições da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se sanções disciplinares graves:
a) Aposentação compulsiva e demissão;
b) Prisão disciplinar agravada, reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço.
3 - A pensão não será igualmente atribuída aos demais beneficiários que sejam abrangidos por algumas das alíneas do n.º 1.
4 - A indignidade ou a deserdação das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, relativamente ao ex-prisioneiro de guerra, determina a impossibilidade de beneficiar do direito a esta pensão.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 3.º

  Artigo 8.º
Suspensão do direito à pensão
A aplicação de qualquer pena criminal ou disciplinar ao beneficiário da pensão determina a suspensão do abono da mesma enquanto durar o cumprimento da pena.

  Artigo 9.º
Cessação do direito à pensão
O direito a receber a pensão cessa:
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga relativamente ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa prevista no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário;
e) Pela verificação de qualquer das situações previstas no artigo 7.º

  Artigo 10.º
Abono da pensão no mês da cessação do direito
A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao ex-prisioneiro ou, em caso de morte deste, àqueles que teriam direito à respectiva transmissão.


CAPÍTULO III
Do processo para a concessão da pensão
  Artigo 11.º
Requerimento
1 - O processo conducente à atribuição da pensão inicia-se por requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao membro do Governo de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os factos justificativos da pensão e do qual conste:
a) Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
b) Morada e telefone;
c) Menção do tempo e demais circunstâncias da detenção.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro, e ainda, no caso de falecimento deste, dos demais beneficiários;
c) Folha de matrícula ou documento equivalente do ex-prisioneiro de guerra;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o beneficiário não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo 7.º do presente diploma;
e) Prova de quaisquer outras circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão.
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  Artigo 12.º
Requerimentos conjuntos
Deverá ser apresentado apenas um requerimento quando:
a) O cônjuge sobrevivo ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedir a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor requerer a pensão relativamente a vários pupilos.

  Artigo 13.º
Instrução
1 - O processo é instruído pelo ministério de que o ex-prisioneiro de guerra dependia à data da captura.
2 - Quando a entidade prevista no número anterior for o Ministério da Defesa Nacional, a instrução corre pelo respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Caso o ex-prisioneiro de guerra não dependesse de qualquer ministério no momento da detenção, o processo é instruído pelo Ministério das Finanças.

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