DL n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 211-A/2008
de 3 de Novembro
O presente decreto-lei procede ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do sector financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras.
Simultaneamente, pretende-se reforçar, de (euro) 25 000 para (euro) 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivação dos reembolsos. A presente alteração decorre do compromisso assumido a nível europeu, com carácter transitório, atendendo à conjuntura internacional dos mercados.
O presente decreto-lei visa, também, dotar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de mecanismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as exigências legais aplicáveis aos organismos de investimento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, são atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actuação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas entidades de alguns deveres ou sujeições. O exercício destas competências excepcionais por parte da CMVM é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos participantes.
O referido reforço da estabilidade financeira é concretizado, igualmente, ao nível da informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades de supervisão, designadamente para aferir o seu nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular dos que não são transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a informação seja completa e clara de modo a permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de um documento informativo em linguagem clara, sintética e compreensível que expressamente identifique o produto como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização de produtos financeiros complexos.
Na óptica do crédito ao consumo, impõe-se às entidades autorizadas a conceder crédito a prestação ao cliente, antes da celebração do contrato, das informações adequadas sobres as condições e o custo total do crédito e que assegurem que as entidades que intermedeiem essa concessão prestem a referida informação.
Simultaneamente, introduz-se a obrigatoriedade de comunicação à CMVM das participações detidas por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que não seja membro da União Europeia. Na mesma linha, introduz-se um dever de comunicação, pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.
Em matéria de responsabilidade, prevê-se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.
O presente decreto-lei procede, ainda, ao reforço das competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. Determina-se, ademais, o reforço efectivo das trocas de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.
Finalmente, introduz-se uma alteração ao regime da titularização de créditos com o objectivo de adequar esta legislação às recentes alterações legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação das condições do crédito. Deste modo, vem permitir-se a substituição dos créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer as condições previstas aquando da sua cessão, nos termos a definir por regulamento da CMVM.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da estabilidade financeira, alterando para o efeito:
a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
c) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
d) O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
e) O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
h) O Decreto-Lei n.º 453/98, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a competência para, em situações excepcionais, nomeadamente de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referidas entidades de deveres e sujeições a que se encontram sujeitos.
3 - A competência prevista no número anterior deve ser exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e com o objectivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes. |
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Artigo 2.º
Produtos financeiros complexos |
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Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
Os artigos 77.º, 77.º-C, 120.º, 167.º e 203.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - ...
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 77.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 120.º
[...]
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações necessárias à verificação:
a)...
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 167.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, no prazo máximo de um mês.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 203.º
[...]
1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 1.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro |
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo máximo de um mês.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)» |
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Artigo 5.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
Os artigos 351.º, 363.º e 401.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 351.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.
4 - ...
Artigo 363.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Artigo 401.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Código dos Valores Mobiliários(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 6.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários |
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 16.º-C e 350.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 350-A.º
Informação à CMVM
O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.»
Consultar o Código dos Valores Mobiliários(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 7.º Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo |
O artigo 82.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 82.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 8.º Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário |
O artigo 59.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento;
b) Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.» |
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Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril |
Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º
[...]
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 206.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...» |
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