DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março _____________________ |
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Artigo 42.º Inexistência de delimitação municipal |
1 - Carecem de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a acção não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.
4 - O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo. |
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