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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________

Decreto-Lei n.º 166/2008
de 22 de Agosto
A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que se consideram fundamentais: i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmonizados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racionalização e transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou científico.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando precisamente a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.
Na sequência dessa primeira alteração, promove-se agora uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos.
A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular destaque, dada a sua importância e interligação com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.
O presente decreto-lei permite também clarificar e objectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabelecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.
Prevê-se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.
A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas.
A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a aprovação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR.
Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades relevantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacional e regional.
Consagram-se igualmente regras relativas a eventuais alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que se afigurem imprescindíveis. Por outro lado, prevê-se a reintegração na REN de áreas anteriormente excluídas que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão.
No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções de iniciativa pública ou privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos em que podem ser permitidos por serem compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais definidos no presente decreto-lei. As infra-estruturas hidráulicas são excluídas do elenco de usos e acções interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva legislação complementar e regulamentar e aos condicionalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação do presente decreto-lei.
Em matéria de sanções, adapta-se a disciplina jurídica da REN ao disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
No sentido de promover a efectiva implementação do presente regime, prevêem-se regras em matéria económico-financeira que envolvem a discriminação positiva, quer na atribuição de apoios por programas de financiamento público que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN quer dos municípios com área afecta à REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Por outro lado, em nome do princípio da igualdade perante os encargos públicos, determina-se que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN sejam consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
Aproveita-se ainda este ensejo para rever a composição, a competência e as regras de funcionamento da Comissão Nacional da REN, órgão que passa a funcionar junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Em suma, pretende-se com a revisão do regime da REN proceder a uma clarificação conceptual e a uma simplificação procedimental, sem perda de rigor e exigência relativamente ao regime anterior. As disposições adoptadas permitem uma melhor e mais clara articulação entre regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor fundamentação no processo de delimitação, um envolvimento mais responsável por parte dos municípios, uma identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promoção de um regime económico-financeiro que discrimine positivamente as áreas integradas na REN e permita uma perequação compensatória mais justa e equitativa.
A prossecução destes objectivos contribui para uma maior transparência e simplificação dos procedimentos exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, reduzindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão da REN.
De assinalar, finalmente, que o presente decreto-lei concretiza a medida «Simplificar e racionalizar o regime jurídico da REN», inscrita no SIMPLEX - Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, a Confederação Nacional da Agricultura, a Associação de Produtores Florestais, a Associação Florestal de Portugal, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e do Ambiente, a Liga para a Protecção da Natureza, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza e a AD URBEM - Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

  Artigo 2.º
Conceito e objectivos
1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.
2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.
3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

  Artigo 3.º
Articulação de regimes
1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes.
2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.

  Artigo 4.º
Áreas integradas em REN
1 - Os objectivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.
2 - As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Faixa marítima de protecção costeira;
b) Praias;
c) Restingas e ilhas-barreira;
d) Tômbolos;
e) Sapais;
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
h) Arribas e respectivas faixas de protecção;
i) Faixa terrestre de protecção costeira;
j) Águas de transição e respectivos leitos;
l) Zonas de protecção das águas de transição.
3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens;
b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.
4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Zonas adjacentes;
b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
e) Áreas de instabilidade de vertentes.

CAPÍTULO II
Delimitação da REN
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Âmbito
1 - A delimitação da REN compreende dois níveis:
a) Nível estratégico;
b) Nível operativo.
2 - O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Direito à informação e à participação
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

SECÇÃO II
Nível estratégico
  Artigo 7.º
Conteúdo do nível estratégico
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de protecção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território.
2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e em outros planos sectoriais relevantes.
3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as directrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal e são acompanhadas de um esquema nacional de referência.
4 - O esquema nacional de referência inclui a identificação gráfica das principais componentes de protecção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

  Artigo 8.º
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração das administrações das regiões hidrográficas, em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respectivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

SECÇÃO III
Nível operativo
  Artigo 9.º
Conteúdo do nível operativo
1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respectiva memória descritiva, e delas devem constar:
a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;
b) As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.
4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

  Artigo 10.º
Delimitação da REN a nível municipal
1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as administrações de região hidrográfica fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

  Artigo 11.º
Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se, designadamente, sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - Finda a conferência de serviços, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste na conferência de serviços a sua discordância com a delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência.
5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta da câmara municipal, esta pode promover, no prazo de 15 dias, a consulta da Comissão Nacional da REN para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na conferência de serviços e a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional favorável à delimitação proposta, essas entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta à Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 - O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número anterior conta-se a partir da emissão da decisão da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
9 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data de recepção do pedido de consulta.
10 - Após a emissão de parecer pela Comissão Nacional da REN, nos termos do número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ponderar a sua posição final.
11 - A câmara municipal procede à reformulação da proposta de delimitação, quando:
a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
b) A comissão de coordenação e desenvolvimento regional mantiver a sua discordância com a proposta de delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9.
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode aprovar definitivamente a delimitação da REN no prazo de 30 dias após:
a) A recepção da proposta de delimitação devidamente reformulada;
b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou
c) A emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 12.º
Publicação da delimitação da REN a nível municipal
Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 13.º
Depósito e consulta
1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito das cartas da REN e da respectiva memória descritiva.
2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

  Artigo 14.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A delimitação da REN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo;
b) A conferência de serviços prevista no n.º 1 do artigo 11.º deve realizar-se no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
c) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
d) A delimitação da REN, elaborada em simultâneo com o plano especial, é efectuada para a área de intervenção do plano e determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.
3 - À delimitação da REN aplica-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º, sendo a sua publicação, nos termos do artigo 12.º, assegurada pela entidade responsável pela elaboração do plano.

  Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanhamento ou pela conferência de serviços, nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano ou com a acta da conferência de serviços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano municipal de ordenamento do território determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.
3 - À delimitação da REN aplicam-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º

  Artigo 16.º
Alterações da delimitação da REN
As alterações da delimitação da REN, por integração ou exclusão de áreas, têm carácter excepcional e devem salvaguardar a integridade e a coerência sistémica da REN, seguindo, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e aprovação.

  Artigo 17.º
Relevante interesse geral
Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da REN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 18.º
Reintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projectos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - Nos casos de projectos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.

  Artigo 19.º
Correcções materiais e rectificações
1 - As correcções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
a) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
b) Correcções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.
2 - As correcções materiais são efectuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efectuadas a todo o tempo.
3 - As correcções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN, nos termos do artigo 14.º
4 - São admissíveis rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respectiva entidade do acto original.

CAPÍTULO III
Regime das áreas integradas em REN
  Artigo 20.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objectivos mencionados no número anterior os usos e acções que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo i; e
b) Constem do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia; ou
iii) Sujeitos à obtenção de autorização.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3.

  Artigo 21.º
Acções de relevante interesse público
1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afectação para execução de acções em áreas da REN.
3 - Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção.

  Artigo 22.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a acção em causa.
3 - As obras objecto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias sobre a apresentação da comunicação prévia, com excepção das acções de defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10 dias sobre a apresentação da comunicação prévia.
4 - A realização de uma comunicação prévia de início de um uso ou de uma acção que devesse ser objecto de autorização nos termos do artigo seguinte não preclude o dever de obtenção dessa mesma autorização.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve informar o interessado, no prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, que a realização da acção se encontra sujeita a autorização, nos termos do presente decreto-lei, e das consequências advenientes da realização desse mesmo uso ou acção sem a obtenção da referida autorização, nomeadamente as previstas no capítulo vi do presente decreto-lei.
6 - No caso de a comunicação prévia ser realizada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.

  Artigo 23.º
Autorização
1 - A autorização prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional na sequência de pedido apresentado para o efeito, instruído dos elementos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º:
a) Junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção;
b) Junto da câmara municipal, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção, a qual remete o processo para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução.
2 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode solicitar ao requerente ou à entidade responsável, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a apresentação dos elementos em falta nos termos do presente decreto-lei, bem como, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo de decisão final do pedido de autorização.
4 - Reunidas as condições para a concessão da autorização, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras, tendo em vista a preservação dos valores que levaram à classificação do local como REN.
5 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o interessado dispõe de um prazo de um ano para apresentar o pedido de licenciamento, autorização, aprovação ou realizar a comunicação prévia relativos à obra a que a autorização respeita, findo o qual a mesma caduca.
6 - A autorização emitida nos termos do presente artigo é válida enquanto se mantiver em vigor a autorização, licença ou concessão para a qual foi emitida.
7 - No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia, ou por dívidas fiscais.
8 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores, desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo de habitação para residência própria e habitual do adquirente como responsável pela exploração agrícola.
9 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
10 - No caso de a autorização ser solicitada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.

  Artigo 24.º
Usos e acções sujeitos a outros regimes
1 - Nos casos em que os usos e as acções previstos no anexo ii recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respectivamente competentes.
2 - No âmbito da conferência de serviços mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os actos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 - A comunicação prevista no número anterior deve reflectir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respectivas competências próprias.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, são remetidos à administração de região hidrográfica territorialmente competente no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.
5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN.
6 - Quando o licenciamento da obra relativa ao uso ou acção se realizar no âmbito de um procedimento a cargo de uma entidade coordenadora, o pedido de autorização só pode ser apreciado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização.
8 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior não se aplica aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou a procedimentos a cargo de uma entidade coordenadora, aplicando-se nestas situações os prazos definidos nas respectivas normas legais.
9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse acto também decidir sobre a possibilidade de afectação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respectivo regime.

  Artigo 25.º
Contratos de parceria
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.

  Artigo 26.º
Operações de loteamento
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento, desde que não sejam objecto de fraccionamento nem destinadas a usos ou acções incompatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, não sendo contabilizadas para o cálculo de edificabilidade.

  Artigo 27.º
Invalidade dos actos e responsabilidade civil
1 - São nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do acto administrativo revogado anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respectivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o acto revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV
Comissão Nacional da REN
  Artigo 28.º
Funções
1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.
2 - Compete à Comissão Nacional da REN:
a) Elaborar e actualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;
f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;
g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;
h) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;
i) Promover acções de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objectivos da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois anos em dois anos, um relatório de avaliação da REN.
4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objecto de delegação no secretariado técnico da REN.

  Artigo 29.º
Composição
1 - A Comissão Nacional da REN é composta:
a) Pelo director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que preside;
b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;
c) Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respectivamente, do Instituto da Água, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;
e) Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
g) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;
h) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da protecção civil;
i) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respectiva confederação nacional;
m) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agro-florestal;
o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.
2 - Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.
3 - Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respectivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.
4 - O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.
5 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

  Artigo 30.º
Funcionamento
1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
4 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.

  Artigo 31.º
Secretariado técnico
1 - A Comissão Nacional da REN é apoiada por um secretariado técnico destinado a assegurar o seu funcionamento permanente, composto por um coordenador, que o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica superior.
2 - O coordenador deve ser um técnico de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, recrutado nos serviços e organismos integrados no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A remuneração do coordenador é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO V
Regime económico-financeiro
  Artigo 32.º
Programas de financiamento público
As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as acções que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

  Artigo 33.º
Financiamento de projectos em áreas da REN
1 - Podem ser objecto de financiamento pelo Fundo de Intervenção Ambiental projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
2 - Os projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda ser objecto de financiamento pelo Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  Artigo 34.º
Promoção da sustentabilidade local
A inclusão de áreas municipais na REN constitui factor de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

  Artigo 35.º
Perequação compensatória
1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 36.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denuncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às administrações das regiões hidrográficas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação assume ainda a forma de inspecção, a efectuar pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.
4 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

  Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
b) A realização de usos ou acções em desrespeito da autorização emitida nos termos do artigo 23.º, nomeadamente dos termos e condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave a realização de usos ou acções sem a emissão da respectiva autorização, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 23.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução e a decisão dos processos contra-ordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à administração de região hidrográfica, territorialmente competente, quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na administração do Estado e às câmaras municipais.

  Artigo 39.º
Embargo e demolição
1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às administrações das regiões hidrográficas, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de autorização nos termos dos artigos 20.º e 23.º sem que a mesma tenha sido emitida.
2 - As entidades referidas no número anterior devem determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.
4 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
5 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 40.º
Acções já licenciadas ou autorizadas
O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de acções já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º

  Artigo 41.º
Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional da REN.
2 - Até à publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

  Artigo 42.º
Inexistência de delimitação municipal
1 - Carecem de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a acção não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.
4 - O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.

  Artigo 43.º
Elaboração ou adaptação da delimitação municipal
1 - A elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal deve ser efectuada no prazo de três anos contado a partir da publicação das orientações estratégicas.
2 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, o qual não pode ser aprovado, sob pena de nulidade.

  Artigo 44.º
Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infra-estruturas públicas
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis, que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afectação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º
3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.
4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

  Artigo 45.º
Cessação de funções
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.

  Artigo 46.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

  Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2003, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.
Consultar o D/L 93/90, de 19 de Março(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 6 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respectivamente desempenhadas
SECÇÃO I
Áreas de protecção do litoral
a) Faixa marítima de protecção costeira
1 - A faixa marítima de protecção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.
2 - A faixa marítima de protecção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
3 - Na faixa marítima de protecção costeira podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) As funções descritas no número anterior;
ii) Os processos de dinâmica costeira;
iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;
iv) A segurança de pessoas e bens.
b) Praias
1 - As praias são formas de acumulações de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso, que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do último sintoma de actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.
2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e a linha que delimita a actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.
3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) Manutenção da linha de costa;
iv) Segurança de pessoas e bens.
c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)
1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.
2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direcção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.
3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projecta em direcção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.
4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.
5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.
6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.
d) Tômbolos
1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de materiais arenosos ou cascalhentos que ligam uma ilha ao continente.
2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de materiais arenosos cujo limite inferior é definido pela linha da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e nos topos pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas por ela unidas.
3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) A manutenção da dinâmica costeira;
ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iii) A manutenção da linha de costa.
e) Sapais
1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica ou por mantos de sal.
2 - A delimitação dos sapais deve atender às características sedimentares e bióticas presentes.
3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;
iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e ondas.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar
1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa por influência da erosão marinha.
2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.
3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a protecção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e acções.
g) Dunas costeiras e dunas fósseis
I - Dunas costeiras
1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.
2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.
3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;
ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;
iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;
v) Manutenção da linha de costa;
vi) Preservação do seu interesse cénico e geológico;
vii) Segurança de pessoas e bens.
II - Dunas fósseis
1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.
2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.
3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;
ii) Preservação do seu interesse geológico;
iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
h) Arribas e respectivas faixas de protecção
1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.
2 - As faixas de protecção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais susceptíveis a movimentos de massa em vertentes ou a queda de blocos ou calhaus, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.
3 - Nas arribas e respectivas faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;
ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;
iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
v) Estabilidade da arriba;
vi) Segurança de pessoas e bens;
vii) Prevenção de riscos.
4 - Nas faixas de protecção das arribas só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção de riscos;
ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;
iii) Estabilidade da arriba;
iv) Segurança de pessoas e bens.
i) Faixa terrestre de protecção costeira
1 - A faixa terrestre de protecção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.
2 - Na delimitação da faixa terrestre de protecção costeira deve considerar-se a faixa medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à protecção eficaz da zona costeira, a definir com base no declive e na natureza geológica e pedológica, onde se inclui a margem do mar.
3 - Nas faixas terrestres de protecção costeira, para além do limite da margem do mar podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Redução dos riscos naturais;
ii) Conservação de habitats naturais;
iii) Segurança de pessoas e bens;
iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.
j) Águas de transição e respectivos leitos
1 - As águas de transição são secções terminais de cursos de água que recebem sedimentos a partir de fontes fluviais e marinhas e cujas águas são parcialmente salgadas em resultado da proximidade das águas costeiras, mas que também são influenciadas pelos cursos de água doce.
2 - As lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.
3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais.
4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.
5 - Nas águas de transição podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
l) Faixas de protecção das águas de transição
1 - As faixas de protecção são faixas envolventes às águas de transição que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.
2 - A delimitação das faixas de protecção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.
3 - Nas faixas de protecção podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.
SECÇÃO II
Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre
a) Cursos de água e respectivos leitos e margens
1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.
2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;
ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;
iii) Drenagem dos terrenos confinantes;
iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da vegetação ripícola;
v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;
vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.
b) Lagoas, lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção
1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.
4 - Nos lagos e lagoas e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;
ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;
iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respectivos leitos, margens e faixas de protecção
1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respectivo leito, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.
2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.
3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.
5 - Nas albufeiras e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Salvaguarda e protecção dos recursos hídricos armazenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;
ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;
iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;
iv) Conservação das espécies de fauna.
d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos
1 - As áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.
2 - A delimitação das áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de actividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.
3 - Nas áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;
ii) Contribuir para a protecção da qualidade da água;
iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;
iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;
v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros.
SECÇÃO III
Áreas de prevenção de riscos naturais
a) Zonas adjacentes
1 - As zonas adjacentes são áreas contíguas à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - A delimitação das zonas adjacentes é feita desde o limite da margem até uma linha convencional, definida caso a caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não ser possível identificar a anterior.
3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
vi) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.
b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada susceptibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas susceptíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.
3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;
ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.
c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos
1 - As zonas ameaçadas pelas cheias compreendem a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a cheia centenária.
2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias deve incluir as áreas susceptíveis de inundação causadas por transbordo da água do leito de rios e cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados, efectuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de pelo menos 100 anos, da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;
iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;
iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;
v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por acção do escoamento superficial.
2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar de forma integrada o declive e a erodibilidade média dos solos resultante da sua textura, estrutura e composição.
3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Conservação do recurso solo;
ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;
iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;
iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.
e) Áreas de instabilidade de vertentes
1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.
2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.
3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:
i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;
ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;
iii) Prevenção da segurança de pessoas e bens.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)




  ANEXO III
Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
a) Praias.
b) Dunas litorais, primárias e secundárias.
c) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima.
e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.
g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.
h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.
i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.
j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º)

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