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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

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     - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 29.º
Composição
1 - A Comissão Nacional da REN é composta:
a) Pelo director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que preside;
b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;
c) Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respectivamente, do Instituto da Água, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;
e) Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
g) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;
h) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da protecção civil;
i) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respectiva confederação nacional;
m) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agro-florestal;
o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.
2 - Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.
3 - Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respectivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.
4 - O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.
5 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

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