Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 24.º
Usos e ações sujeitos a outros regimes
1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo ii recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respetivamente competentes.
2 - No âmbito da conferência de serviços mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 - A comunicação prevista no número anterior deve refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respetivas competências próprias.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.
5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.
6 - (Revogado.)
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização.
8 - (Revogado.)
9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afetação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respetivo regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa