Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
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SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
| Artigo 232.º Descanso semanal |
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em actividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. |
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