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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
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  Artigo 33.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O processo de acompanhamento efectua-se através da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos no plano de intervenção.
2 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente:
a) A supervisão do processo de formação pessoal do jovem, através de avaliações sistemáticas individuais e de grupo;
b) A avaliação do respeito pelos compromissos assumidos pelo jovem;
c) O acompanhamento da execução de programas de formação profissional e a avaliação periódica da evolução dos comportamentos adoptados no contexto da formação;
d) A actualização permanente do diagnóstico da situação do jovem e da sua evolução pessoal;
e) A avaliação da articulação com as redes inter-institucionais de suporte ao nível escolar, de formação profissional e emprego.
3 - A prestação dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção deve permitir o treino de competências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma.
4 - À entidade que aplicou a medida é dado conhecimento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da medida através de informação e relatório.

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