DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Artigo 21.º Cessação da medida |
1 - A cessação da medida deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação activa e o envolvimento da criança ou jovem e dos pais neste processo.
2 - Cessada a medida, a equipa técnica, obtido o consenso dos pais e da criança ou jovem e em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida da criança ou do jovem, por um período em regra não inferior a seis meses.
3 - O conhecimento de qualquer perturbação no processo de desenvolvimento da criança ou jovem, deve ser de imediato sinalizado à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correu o respectivo processo de promoção e protecção. |
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