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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
  PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
_____________________
  Artigo 9.º
Revisão das medidas
1 - A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida deve considerar, nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades de alimentação, higiene, saúde, afecto e bem-estar da criança ou do jovem;
b) A sua estabilidade emocional;
c) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
d) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
e) A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do familiar acolhedor e da pessoa idónea;
f) A integração social e comunitária da criança ou do jovem;
g) Os sinais concretos da dinâmica e organização familiares estabelecidas, tendo em vista a avaliação da evolução da capacidade dos pais para proteger a criança ou o jovem de situações de perigo e garantir a satisfação das necessidades do seu desenvolvimento.
3 - Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos referidos no número anterior.

Capítulo II
Disposições comuns à execução das medidas
Secção I
Natureza e caracterização dos apoios
  Artigo 10.º
Natureza dos apoios
Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medidas, são de natureza psicopedagógica e social e, quando se justifique, de natureza económica, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.

  Artigo 11.º
Apoio psicopedagógico
O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal;
b) Identificar necessidades especiais;
c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social;
d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais;
e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional;
f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.

  Artigo 12.º
Apoio social
1 - O apoio social consiste numa intervenção que envolve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e para a satisfação das necessidades sociais do agregado familiar.
2 - O apoio social concretiza-se mediante, nomeadamente:
a) A criação de condições para a prestação de cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar;
b) A promoção do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
c) A prestação de informação e aconselhamento na resolução das situações complexas e na tomada de decisões;
d) A construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
e) A promoção da participação em actividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.
3 - Na prestação do apoio social deve ter-se em especial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar-se a continuidade de relação de apoio anteriormente estabelecida.

  Artigo 13.º
Apoio económico
1 - O apoio económico consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem.
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
6 - O apoio económico previsto no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2008, de 17/01
   -2ª versão: Lei n.º 108/2009, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 63/2010, de 09/06

Secção II
Intervenção das entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas
  Artigo 14.º
Competências
1 - Compete, em geral, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas:
a) Garantir, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a elaboração e o cumprimento do plano de intervenção;
b) Prestar ao agregado familiar com quem a criança reside, ou directamente ao jovem no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, o apoio económico definido no artigo 13.º;
c) Promover o acesso a programas de formação parental;
d) Promover o acesso a projectos integrados de educação e formação no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida;
e) Dar conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens competente ou ao tribunal, nos prazos previstos ou sempre que ocorram factos que o justifiquem mediante informação ou relatório social, dos elementos necessários à avaliação da execução da medida aplicada, nomeadamente os elementos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º;
f) Garantir às equipas técnicas formação especializada em metodologias de intervenção familiar e formação de formadores, e assegurar a respectiva supervisão e avaliação;
g) Proceder anualmente à avaliação da execução das medidas em meio natural de vida, no âmbito da sua intervenção.
2 - Compete, em especial, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas, através das respectivas equipas técnicas:
a) Elaborar e executar o plano de intervenção;
b) Informar e preparar os pais da criança ou jovem para o cumprimento do plano de intervenção;
c) Informar e preparar a criança ou o jovem e o agregado familiar para as fases de execução da medida;
d) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico da situação da criança ou jovem;
e) Prestar o apoio psicopedagógico e social de harmonia com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
f) Apoiar os pais e os familiares a quem a criança ou o jovem esteja entregue, promovendo o reforço das suas competências para o melhor exercício das funções parentais;
g) Promover a interacção entre a criança ou jovem e o agregado familiar;
h) Proceder ao acompanhamento e avaliação de cada uma das fases de execução das medidas.
3 - No decurso da execução das medidas as entidades devem ainda:
a) Dar conhecimento às comissões de protecção, para os efeitos do disposto no artigo 69.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou ao tribunal, consoante a entidade que aplicou a medida, das situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos;
b) Para os efeitos do disposto nos artigos 91.º e 92.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, comunicar imediatamente ao tribunal ou às comissões de protecção, consoante a entidade que aplicou a medida, as situações em que se verifique perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja a oposição dos detentores do poder paternal para uma intervenção que a afaste desse perigo.
4 - Da avaliação referida na alínea g) do n.º 1 é elaborado relatório anual pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito da respectiva intervenção, a enviar à tutela e à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

  Artigo 15.º
Equipas técnicas das entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas
1 - As equipas técnicas são multidisciplinares, constituídas por profissionais com experiência nos domínios da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, sendo obrigatório para as entidades garantir-lhes formação inicial e contínua e assegurar a respectiva supervisão e avaliação.
2 - Cada equipa escolhe o coordenador de caso, de entre os seus elementos, para acompanhar cada criança ou jovem.
3 - O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da criança ou do jovem, devendo constituir uma referência para esta e para o respectivo agregado familiar.
4 - A composição de cada equipa é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da criança ou do jovem e do respectivo agregado familiar.
5 - As equipas técnicas podem acompanhar, simultaneamente, a execução das diferentes medidas previstas no presente decreto-lei.

Capítulo III
Disposições específicas da execução das medidas de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea
Secção I
Finalidades e fases de execução
  Artigo 16.º
Finalidades
1 - A execução da medida de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protectora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos.
2 - A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança.
3 - A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
4 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos:
a) Capacidade dos pais para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade dos pais para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção.
5 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 3 devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor ou à pessoa idónea, consoante o caso:
a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção;
d) Relação de afectividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso;
e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem;
f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhes for confiado, salvo o disposto no n.º 6;
g) A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual.
6 - O limite de idade de 65 anos estabelecido na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado quando, no superior interesse da criança ou do jovem, a relação de afectividade existente e as competências pessoais do familiar acolhedor ou da pessoa idónea constituam uma vantagem acrescida.

  Artigo 17.º
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
1 - A criança ou o jovem são devidamente informados e ouvidos sobre a medida aplicada e preparados para a sua concretização e forma de acompanhamento da execução da medida, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 - Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, a equipa técnica acompanha a criança ou jovem à residência do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante os casos.
3 - Os pais da criança ou do jovem devem ser associados à realização da diligência referida no número anterior, sempre que possível e se afigure benéfico.

  Artigo 18.º
Informação e preparação dos pais e respectivo agregado
1 - Os pais e respectivo agregado familiar são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento.
2 - Quando à criança ou jovem for aplicada uma medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais são informados dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento, e preparados para a sua participação activa e co-responsabilidade na integração dos filhos junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, na perspectiva da protecção da criança ou do jovem e da promoção dos seus direitos.

  Artigo 19.º
Informação e preparação do familiar acolhedor ou da pessoa idónea
O familiar acolhedor ou a pessoa idónea são informados e preparados sobre a forma da execução da medida, tendo em conta as informações obtidas, nomeadamente as prestadas pelos pais sobre as características da criança ou do jovem, bem como sobre outros elementos facilitadores da sua integração, da sua protecção e da promoção dos seus direitos.

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