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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________
  Artigo 91.º
(Não pagamento voluntário)
1 - Se o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.
2 - O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

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