DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local _____________________ |
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Artigo 68.º (Pluralidade de arguidos) |
1 - Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros mas pertencentes à mesma administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.
2 - Se os arguidos pertencerem a administrações, inspecções, direcções-gerais ou autarquias locais diferentes, a decisão pertencerá ao respectivo ministro ou órgão executivo da autarquia local, consoante os casos. |
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