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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________
  Artigo 66.º
(Decisão)
1 - A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 - O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer nos termos do n.º 3 deste artigo será proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.
3 - Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 10 dias.
4 - A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:
a) Da data da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;
b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando novas diligências;
c) Do termo do prazo de 10 dias fixado no n.º 3 para emissão do parecer referido no mesmo número.
5 - Quando a decisão do processo for de exclusiva competência ministerial e exista auditoria jurídica, esta poderá ser ouvida.

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