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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________
  Artigo 40.º
(Arguido em exercício acumulativo de funções)
1 - Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários ministérios ou autarquias locais, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto imediatamente comunicado aos outros ministérios ou autarquias locais, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
2 - Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros ministérios ou autarquias, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação de todos os serviços interessados, aos quais pertencerá o julgamento do processo.

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