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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________
  Artigo 29.º
(Circunstâncias atenuantes especiais)
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

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