DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local _____________________ |
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Artigo 18.º (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios) |
1 - A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
2 - Enquanto não for extinto o quadro geral administrativo, é da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação aos funcionários daquele quadro das penas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência:
a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
4 - Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia. |
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