DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local _____________________ |
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CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
| Artigo 11.º (Escala das penas) |
1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Inactividade;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
2 - Ao pessoal dirigente e equiparado abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.
3 - As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.
4 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual. |
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