DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local _____________________ |
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Artigo 7.º (Efeitos da condenação em processo penal) |
1 - Quando o agente de um crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
2 - A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.
3 - Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido. |
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