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  DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 24/84, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 58/2008, de 09/09!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/84
de 16 de Janeiro
1. Pela Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a proceder à revisão do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Visa a presente revisão contribuir para que a Administração Pública fique dotada com instrumentos legais mais adequados ao combate à corrupção, numa perspectiva de moralização da própria Administração.
Para tanto, prevêem-se novas formas de conduta ilícita e agravam-se, em geral, as penas, bem como os respectivos efeitos.
Por outro lado, e especialmente na perspectiva de moralização da Administração, prevê-se a aplicação ao pessoal dirigente e equiparado da pena de cessação da comissão de serviço, quer com carácter autónomo - pela prática de infrações típicas - quer com carácter acessório.
É de realçar o desaparecimento da pena de transferência. Anote-se, todavia, que o seu desaparecimento resulta não tanto de dificuldades de aplicação mas sobretudo da consideração de que a transferência é um instrumento de gestão do pessoal e que, por isso, não deve ter uma valoração disciplinar autónoma.
Visa, ainda, a presente revisão ultrapassar dificuldades de execução - donde a introdução de diversas alterações de carácter processual, nomeadamente o processo de meras averiguações -, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar.
Observa-se ainda que, com a presente revisão, o Estatuto Disciplinar é aplicável, em toda a sua extensão, à administração local.
Finalmente, sublinha-se que a presente revisão não constitui uma reformulação global do Estatuto, ficando a dever-se à preocupação de evitar a dispersão do regime disciplinar por legislação extravagante a revogação do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.
2. As associações sindicais que representam interesses dos trabalhadores da Administração Pública participaram na elaboração do projecto que esteve na base do presente diploma, tendo emitido pareceres cujo conteúdo foi tomado parcialmente em consideração.
3. Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais não manifestaram qualquer objecção.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:
a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexos aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As normas processuais são de aplicação imediata.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
  Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicção deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

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