Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 103/2009, de 11/09
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) | |
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 90.º Magistrado do Ministério Público coordenador |
1 - Em cada comarca existe um procurador-geral-adjunto que dirige os serviços do Ministério Público, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação.
3 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
4 - O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 91.º, e a viatura de serviço. |
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