Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - DL n.º 68/2017, de 16 de Junho
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
   - DL n.º 97/2019, de 26 de Julho
   - Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
   - Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto
   - Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16 de Junho)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28 de Março)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26 de Julho)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho)
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 484.º (art.º 586.º CPC 1961)
Relatório pericial
1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto.
2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.
3 - Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.