Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º-A
Venda da energia

1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de Agosto