1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor