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  DL n.º 120/2019, de 22 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
_____________________

Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, veio definir um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, bem como estabelecer medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização.
O aproveitamento da biomassa para usos energéticos veio a merecer acrescida relevância no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima, como um dos eixos a desenvolver de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do País.
Na sequência de um pedido do Estado Português, a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, um regime de apoio às instalações de biomassa situadas na proximidade de áreas florestais consideradas críticas em termos de risco de incêndio.
No contexto atual, importa maximizar as potencialidades do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, num duplo objetivo de, por um lado, descarbonizar os consumos térmicos existentes e, por outro lado, promover a eficiência energética, retirando deste regime especial a produção dedicada de eletricidade que, nesta perspetiva específica, não apresenta qualquer mais valia.
Assim, importa garantir que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos projetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida merecem o regime remuneratório especial aplicável à de venda de eletricidade.
Por outro lado, a necessidade de assegurar o fornecimento de biomassa florestal essencialmente através de cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima, em estreita conexão com as áreas identificadas como de maior potencial risco de incêndio, melhor contribuirá para a preservação das áreas florestais, para a melhoria da sua sustentabilidade económica e para a prevenção de incêndios.
Neste âmbito, e com vista a proceder ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, o Governo promove a realização de um estudo para sustentar uma análise económica da cadeia de valor, através da identificação de metodologias e tecnologias testadas para o levantamento e monitorização sistemática da biomassa, bem como a prova de conceito com a aplicação em zonas piloto, a ser apresentado até ao final do corrente ano.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central um máximo de 10 MW.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) 'Central a biomassa' a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 /prct. de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
c) 'Zonas críticas' as zonas como tal definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 - A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 - A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem como o procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 - A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em Euros por MWh injetado, devido desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas definidas na alínea c) do artigo 2.º
2 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 - O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
Artigo 7.º
[...]
1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, os artigos 2.º-A, 3.º-A, e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos definidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da aplicação em zonas piloto.
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios.
2 - A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central um máximo de 10 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas, nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b) «Central a biomassa» a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 /prct. de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual.
c) «Zonas críticas» as zonas como tal definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos definidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da aplicação em zonas piloto.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 - A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 - A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
2 - A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 - Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 - (Revogado.)
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem como o procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 - A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em Euros por MWh injetado, devido desde o início da produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas definidas na alínea c) do artigo 2.º
2 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 - Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 - O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 - A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 - A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor
Artigo 7.º
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
2 - O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 - O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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