Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 64/2017, DE 12 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa

A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da aplicação em zonas piloto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de Agosto