Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
c) Designação de solicitador de execução que efectua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
d) Distribuição por meios electrónicos, prevista nos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º e 219.º do Código de Processo Civil;
e) Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais;
f) Consulta dos processos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 167.º do Código de Processo Civil.