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DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 12.º
Competência territorial das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe qual a conservatória competente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho