As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados e efectuadas sem desmontagem das peças do veículo.
A circulação do veículo no qual tenham sido observadas deficiências far-se-á com as limitações decorrentes dos artigos 9.º e 12.º
Veículos indicados no anexo I
1 - Dispositivos de travagem:
O controlo dos dispostitivos de travagem do veículo deve incidir sobre os pontos a seguir indicados:
Veículos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo I
8.2 - Emissões de gases de escape:
8.2.1 - Veículos equipados com motores de ignição comandada (motores a gasolina):
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas;
2) Se adequado, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados:
Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodar em marcha lenta (sem carga);
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual era exigido que os veículos satisfizessem a Directiva n.º 70/220/CEE (ver nota 1) e 1 de Outubro de 1986: CO - 4,5 vol.%;
Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Janeiro de 1993: CO - 3,5 vol.%;
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas e se todas as peças estão completas;
2) Inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo com o n.º 4) ou com os procedimentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos controlos, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo;
4) Emissões do tubo de escape/valores limite:
Medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo;
Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 vol.%;
Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.:
O teor máximo de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 vol.%;
A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 (mais ou menos) 0,03% ou de acordo com as especificações do fabricante.
No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo e, em alternativa, ao controlo especificado nas 'Medições com o motor em marcha lenta sem carga', pode observar-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.
8.2.3 - Equipamentos de controlo - as emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4 - Sempre que por ocasião da homologação CE um modelo de veículo não tenha podido respeitar os valores limite estabelecidos na presente directiva, podem ser fixados valores limite mais elevados para esse modelo de veículo, com base em provas fornecidas pelo fabricante.
(nota 1) Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandados que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 76, de 9 de Março de 1970, p. 1) e rectificação (JO, n.º L 81, de 11 de Abril de 1970, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 94/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1994, p. 42), transpostas pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
(nota 2) Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO, n.º L 190, de 20 de Agosto de 1972, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43), transpostas pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.