Artigo 27.º
1 - O nome ou denominação, a residência habitual ou a sede do proprietário ou do usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal, devendo a comunicação ser feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.
2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computadores.
3 - É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.