Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.