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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 160.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro