Artigo 131.º
(Princípios orientadores)
1 - As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma.
2 - No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.