Artigo 105.º
(Colaboração das famílias dos menores)
1 - No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.
2 - As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.