Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 94.º
(Recurso)
Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal no prazo de 1 dia, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro