1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se em vigor os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.