Artigo 93.º
Competência disciplinar
1 - Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, são atribuídas as seguintes competências:
a) O Ministro da Administração Interna tem a competência definida na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
b) O comandante-geral tem a competência definida na coluna III do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
c) O 2.º comandante-geral e o chefe do Estado-Maior da Guarda têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
d) O comandante de unidade e o vice-presidente dos Serviços Sociais têm a competência definida na coluna V do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
e) O director do Centro Clínico, o 2.º comandante de unidade, o director de instrução da Escola Prática e o comandante de agrupamento têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
f) O comandante de batalhão, de grupo e de companhia e esquadrão destacados têm a competência definida na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
g) O comandante de companhia e esquadrão enquadrados e o comandante de destacamento têm a competência definida na coluna VIII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Além da competência referida no n.º 1, é da iniciativa do comandante-geral a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação do serviço, relativamente ao pessoal dos quadros permanentes da Guarda, cabendo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.